Opet Membro do
Health Technology
Assessment International
Edifício do IST,
Gabinetes 2-N11.7 e 2-N11.9,
Taguspark, Porto-Salvo
2780-990 OEIRAS,
Tel. 214 233 245 | Fax 214 233 252
Email. opet@opet.pt

Home arrow Estatutos
Estatutos PDF Imprimir e-mail

Preâmbulo

O desenvolvimento de Portugal implica, cada vez mais, uma cultura de Prospectiva, procurando antecipar desafios e concretizar apostas estratégicas que permitam avançar para uma Sociedade que se afirme pela valia do seu conhecimento, em toda a sua riqueza interdisciplinar, desde as Ciências Sociais e Económicas à Engenharia e à Tecnologia.

O projecto Engenharia e Tecnologia 2000, em boa hora empreendido pela Academia de Engenharia, pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Industrial Portuguesa, deu importante contributo para esta cultura prospectiva, não só através dos resultados alcançados e publicados em livro, mas também pela rede de grupos e especialistas, paineis e debates que congregaram numerosos especialistas e organizações dos mais variados sectores e quadrantes.

As dinâmicas iniciadas conhecem agora nova forma organizacional, ao constituírem-se em associação, com a preocupação de evitar o esbatimento do capital humano desenvolvido, com o objectivo de apoiar sinergias e intercâmbios entre grupos e parceiros interessados (individuais ou colectivos), com a ambição de promover novas iniciativas e novos debates.

Esta associação acolherá os membros individuais e colectivos que partilhem dos princípios enunciados, não podendo deixar de se considerar do maior interesse a participação das instituições e dos colegas que animaram o Projecto Engenharia e Tecnologia 2000.

Em especial, o Conselho Geral desta Associação não deixará de estar aberto à participação e à colaboração dos presidentes das três instituições que promoveram o referido projecto e, bem assim, dos seus principais patrocinadores.

É com esta visão que surge o Observatório de Prospectiva da Engenharia e da Tecnologia – OPET – talvez mais leve e modesto nos meios do que outras organizações, mas talvez mais perto do paradigma moderno da rede de cooperação de interesses do que é habitual nos meios profissionais portugueses.

Observatório de Prospectiva da Engenharia e da Tecnologia - OPET


ESTATUTOS


CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, MISSÃO E OBJECTO


Artigo 1º
1.A Associação denominada Observatório de Prospectiva da Engenharia e da Tecnologia (OPET) será regulada pelos presentes estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias e durará enquanto subsistirem os pressupostos subjacentes à sua missão.
2.A Sede da Associação é em Lisboa, e poderá vir a ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, mediante simples deliberação da Direcção. Também poderão ser abertos centros regionais, sempre que tal se justificar e for aprovado.
3.A Associação poderá filiar-se em ou associar-se com organismos nacionais, estrangeiros, comunitários ou internacionais, com objecto afim ou complementar.
4.A Associação não tem fins lucrativos e é totalmente independente de quaisquer iniciativas ou organizações de carácter político ou confessional.

Artigo 2º
1.A Associação tem por missão contribuir para o desenvolvimento de uma Cultura Prospectiva, debatendo e avaliando estratégias de desenvolvimento competitivo, num contexto globalizante, da Engenharia e da Tecnologia ao serviço do futuro de Portugal.
2.Esta missão implica uma vocação de apoio e de contribuição para a coordenação e a interligação relativamente a grupos e iniciativas sobre a referida Cultura Prospectiva, privilegiando uma acção voluntarista integradora da Engenharia e Tecnologia como factores fundamentais para o desenvolvimento na realidade empresarial e social do país.

Artigo 3º
A Associação tem por OBJECTO:
1.Realizar diagnósticos sobre a Engenharia e a Tecnologia e a sua inserção no tecido empresarial ao serviço do desenvolvimento português.
2.Desenvolver cenários e análises prospectivas relevantes para o futuro do nosso país e do papel a desempenhar pela Engenharia e pela Tecnologia.
3.Estudar e promover acções concretas, que promovam a endogeneização da engenharia e tecnologia como agentes de competitividade das empresas portuguesas.
4.Acompanhar e avaliar a evolução do sistema tecnológico e empresarial português, desenvolvendo análises de “benchmarking”, de monitorização e de comparação, designadamente com âmbito internacional e inter-sectorial. Para o efeito serão estabelecidas as inter-relações e parcerias adequadas com as associações empresariais, bem como com os serviços públicos que actuam neste domínio.
5.Participar em programas internacionais sobre prospectiva e desenvolvimento da Engenharia e Tecnologia, em termos de promoção de competitividade empresarial, designadamente em iniciativas da UE.
6.Analisar de forma prospectiva a interface entre os estabelecimentos de ensino superior, os centros públicos de I + DT, e as empresas e respectivas associações de forma a optimizar a utilização dos recursos humanos mais qualificados em termos de Engenharia e Tecnologia.
7.Emitir periodicamente em articulação com as associações empresariais e com os serviços públicos que actuam neste domínio, avaliações sintéticas e propostas concretas sobre as políticas públicas e as linhas marcantes do desenvolvimento das bases nacionais de Engenharia e Tecnologia, e especialmente sobre a sua adequação às exigências do desenvolvimento das empresas, bem como da economia portuguesa no seu conjunto.
8.Produção de Cartografia

CAPÍTULO SEGUNDO

ASSOCIADOS


Artigo 4º
1.Os sócios da Associação podem ser pessoas singulares ou colectivas.
2.Os sócios singulares incluem os sócios singulares fundadores que constam do Anexo 1 e aqueles que venham a ser admitidos de acordo com as regras do artigo seguinte.
3.Os sócios colectivos incluem entidades colectivas, públicas ou privadas, que se identifiquem com a natureza da Associação e que possam contribuir para a prossecução dos seus objectivos e que venham  a ser admitidos segundo as regras do Artº 6º.
4.A Assembleia Geral pode deliberar atribuir a qualidade  de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de excepcional mérito à sociedade portuguesa no domínio da Associação.

Artigo 5º
1.O número total de sócios singulares não pode ultrapassar 180, podendo, porém, este limite ser ampliado por decisão da Assembleia Geral.
2.As propostas de novos sócios singulares devem fundamentar-se na sua análise curricular e serem apresentadas por dois sócios singulares fundadores.
3.A admissão dos novos sócios singulares deve ser votada favoravelmente pela Assembleia Geral.

Artigo 6º
1.Os sócios colectivos devem ser propostos fundamentadamente por dois sócios.
2.A admissão dos sócios colectivos deve ser votada favoravelmente pela Assembleia Geral para o que é suficiente uma maioria simples.

Artigo 7º
1.Constituem direitos dos sócios singulares:
a)Votar nas Assembleias Gerais;
b)Participar em todas as actividades da Associação e propor iniciativas no âmbito da sua missão;
c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d)Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição e usufruir de todos os demais benefícios e regalias concedidos pela mesma.
2.Os sócios pessoas colectivas gozam de todos os direitos antes mencionados no número anterior com excepção do referido na alínea c).

Artigo 8º
1.Constituem deveres dos sócios singulares:
a)Adoptar uma conduta compatível com os princípios e o quadro de valores éticos que enformam a Associação;
b)Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;
c)Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
d)Observar as normas prescritas nos regulamentos internos;
e)Colaborar nas actividades promovidas pela Associação;
f)Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas.  Ficam todavia dispensados do pagamento de quota os sócios que tenham passado à situação de reformados;
g)Comunicar à Direcção, por escrito, no prazo de trinta dias, a mudança da sua residência.
2.Os sócios colectivos têm todos os deveres prescritos no número anterior com excepção do referido na alínea c).

Artigo 9º
1.Perdem a qualidade de sócio:
a)Os que, por escrito, o solicitarem á Direcção;
b)Os que reiteradamente violem os princípios porque se rege a Associação;
c)Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses fundamentais da Associação;
d)Os que, pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou o prejuízo da Associação;
e)Os que sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a três meses.
2.A perda de qualidade de sócio (exclusão) é determinada pela Direcção em escrutínio secreto e, salvo nos casos da alínea a) do número um, é sempre recorrível para a primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reuna após a exclusão.
3.Em qualquer caso, a deliberação que determina a exclusão deverá ser ratificada por meio de escrutínio secreto pela primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir após o referido evento.
4.A exclusão será sempre notificada, por escrito, ao excluído com a indicação do fundamento e da possibilidade de recurso, sem o que será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 10º
A readmissão de sócios excluídos obedece às mesmas regras dos processos de admissão.


CAPÍTULO TERCEIRO

ÓRGÃOS


Secção Um
Definição e disposições comuns


Artigo 11º
1.Constituem Órgãos da Associação:
a)A Assembleia Geral;
b)A Direcção;
c)O Conselho Geral;
d)O Conselho Fiscal;
e)Comissões especializadas.
2.Os membros da Mesa da Assembleia Geral e dos órgãos referidos nas alíneas b), d) e e) são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos trienais, sendo apenas permitida a sua reeleição consecutiva, por uma única vez para o mesmo cargo.
3.Os membros do Conselho Geral são indigitados pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral para mandatos trienais, podendo, no entanto, manterem-se em funções por períodos sucessivos desde que confirmada a sua indigitação e ratificada pela Assembleia Geral, mas não podendo a Direcção em cada mandato, propor a alteração de mais de metade dos seus membros.
4.As Comissões Especializadas são constituídas por deliberação da Assembleia Geral a requerimento de um quinto dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, ou mediante proposta da Direcção cabendo a esta última designar os seus membros,  os quais serão ratificados em Assembleia Geral.
5.A posse dos membros dos Órgãos Sociais é dada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes ou demissionários no exercício de funções até que aquela se verifique.
 
 
Secção Dois
Assembleia Geral

Artigo 12º
1.A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as sua deliberações são soberanas, tendo apenas como limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.

Artigo 13º
1.A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, dois          Vice-Presidentes e um Secretário.
2.As vagas que ocorram na Mesa serão preenchidas pela própria Assembleia Geral, na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que reuna após a sua ocorrência.

Artigo 14º
1.Compete ao Presidente convocar as reuniões, dirigir os trabalhos da Assembleia e encerrar as sessões.
2.Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.
3.Compete ao Secretário redigir a acta da sessão e coadjuvar o Presidente e os Vice-Presidentes.

Artigo 15º
A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.

Artigo 16º
A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o orçamento, o relatório e contas da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo 17º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a)Sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, Direcção, Conselho Fiscal ou Conselho Geral;
b)A requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.  Neste caso a Assembleia só reunirá se se mostrarem presentes pelo menos dois terços dos respectivos requerentes.

Artigo 18º
1.Cada sócio singular dispõe  de um voto e é admissível a representação por um sócio de um único outro sócio bastando, para efeitos de legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
2.Exceptuados os casos expressamente previstos nos Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta.
3.No caso de abstenção ou empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.
4.Sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente, a votação poderá decorrer em urna aberta durante um número limitado de dias.
5.A votação em urna poderá realizar-se por correio electrónico desde que se instale um sistema de código secreto por sócio (urna electrónica).

Artigo 19º
1.As convocações para as reuniões da Assembleia Geral são feitas pela via postal ou correio electrónico com a indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 20º
1.A Assembleia Geral ficará constituída desde que se reunam no local, dia e hora para onde foi convocada, e sem prejuízo do disposto no Artº 17º, pelo menos metade dos associados.
2.Não havendo quorum à hora marcada, a Assembleia funcionará validamente trinta minutos depois, com qualquer número de associados.

Artigo 21º
Compete especialmente à Assembleia Geral:
a)Eleger ou destituir, por escrutínio secreto, os membros da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Comissão de Admissão e Disciplina;
b)Ratificar a indigitação dos membros do Conselho Geral;
c)Decidir sobre a criação de Comissões Especializadas e ratificar a sua composição;
d)Apreciar e votar anualmente o Orçamento, o Relatório e  as Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
e)Deliberar sobre a admissão de sócios, singulares ou colectivos;
f)Apreciar os recursos a que respeitam os nos 2 e 3 do artº 9º;
g)Deliberar sobre propostas de alterações dos Estatutos e interpretação destes;
h)Deliberar sobre propostas de filiação e ou de associação com outros organismos;
i)Estabelecer, sobre propostas da Direcção o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas e respectiva periodicidade;
j)Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
k)Deliberar sobre a extinção e dissolução da Associação;
l)Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos cargos;
 
 
Secção Três
Direcção

Artigo 22º
A Direcção é composta por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e um vogal.

Artigo 23º
1.À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação, e designadamente as seguintes:
a)Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
b)Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as decisões da Assembleia Geral;
c)Nomear representantes ou procuradores;
d)Nomear, suspender, despedir, louvar ou punir os trabalhadores da Associação e fixar as tabelas de remuneração do pessoal;
e)Assinar contratos, cheques e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interesses associativos;
f)Elaborar e submeter à Assembleia os relatórios e contas anuais, acompanhados das propostas adequadas;
g)Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
h)Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Orçamento Anual, os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e o processo de admissão dos membros e as respectivas alterações;
i)Propor à Assembleia Geral o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas bem como o prazo da respectiva periodicidade;
j)Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário;
l)Propor à Assembleia Geral a criação de Comissões Especializadas, indigitando os seus membros, e constituir e dinamizar Grupos de Trabalho para atribuições específicas;
m)Administrar os bens e fundos que lhe estão confiados e contratar o pessoal necessário ao desenvolvimento das actividades da Associação;
n)Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação;
o)Exercer o poder disciplinar, e deliberar nos termos do nº 2 do artº 9º;
p)Escolher os membros para o Conselho Geral de acordo com o número três do artigo décimo e propôr à Assembleia Geral a sua ratificação.
2.A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou dos Vice-Presidentes.  Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um deles.

Artigo 24º
1.A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou dois dos seus membros o requeiram, em pedido fundamentado.
2.As deliberações da Direcção serão tomadas à maioria dos votos dos presentes e registadas em livro próprio, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de abstenção ou empate.
3.Nenhuma deliberação será válida sem que estejam presentes, pelo menos, três dos membros da Direcção.

Artigo 25º
Compete especialmente ao Presidente:
a)Representar a Associação;
b)Superintender em todos os actos sociais e de administração;
c)Convocar as reuniões da Direcção e assinar as actas depois de aprovadas.

Artigo 26º
O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários pelo Vice-Presidente.

Artigo 27º
1.Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que a seguir se reuna.
2.A vacatura simultânea de três ou mais lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral, a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vagas.
3.A vacatura simultânea do lugar do Presidente e de um Vice-Presidente determinará novo acto eleitoral nos mesmos termos em que se estabelece no número anterior.

Artigo 28º
Para assessorar a Direcção no desempenho das suas atribuições poderá esta nomear de entre os sócios pessoas singulares da Associação ou contratar um Director Executivo, em quem delegará os poderes que entender necessários para o efeito do melhor desempenho das funções que lhe forem especialmente designadas.
 
 
Secção Quatro
Conselho Geral

 
Artigo 29º
1.O Conselho Geral é composto por até vinte membros propostos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.
2.Ao Conselho Geral compete:
a)Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
b)Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
c)Dar parecer sobre o Plano de Actividades da Direcção bem como sobre a sua execução;
d)Propor orientações e programas estratégicos a desenvolver.

Artigo 30º
1.Os membros do Conselho Geral escolherão entre si o Presidente e o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. Os mandatos são trienais.
2.O Conselho Geral será assessorado em condições a definir pela Direcção.

Artigo 31º
O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou maioria dos seus membros, bem como a pedido dos Presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral.


Secção Cinco
Conselho Fiscal

 
Artigo 32º
1.Para fiscalizar a actuação da Direcção e a sua conformidade com a lei e com os estatutos, é instituído o Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais efectivos.
2.O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.  As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em livro próprio.
3.Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, que a seguir reuna.

Artigo 33º
Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a)Examinar a escrituração da Associação, sempre que o julgue conveniente;
b)Conferir o saldo da Caixa quando o entenda;
c)Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário ou conveniente;
d)Requerer, com voto unânime do Conselho, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
e)Dar parecer escrito sobre o Relatório e Contas da Direcção, assim como sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta.
 
 
Secção Seis
Comissões Especializadas

 
Artigo 34º
1.As Comissões Especializadas terão, em geral, carácter transitório e incidirão sobre áreas ou questões fundamentais que caibam no âmbito da Associação.
2.Os membros designados pela Direcção para integrarem as Comissões Especializadas escolherão, de entre si, o Presidente e definirão o processo do respectivo funcionamento.
3.A coordenação das actividades das Comissões Especializadas compete à Direcção.


CAPÍTULO QUARTO

FINANÇAS

Artigo 35º
1.As despesas da Associação serão suportadas pelas receitas ordinárias ou extraordinárias, sendo as primeiras constituídas por:
a)Quotas e contribuições dos sócios;
b)Rendimentos dos serviços e bens próprios.
2.Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:
a)Subvenções que lhe sejam concedidas;
b)Quaisquer outras receitas, como sejam donativos ou legados aceites pela Associação.


CAPÍTULO QUINTO

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo 36º
1.Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2.As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.

Artigo 37º
Para os efeitos do presente capítulo, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando esteja presente, pelo menos, metade do número total de associados ou de quem os represente.  Em segunda convocação, a qual terá lugar meia hora depois da primeira, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de associados.


CAPÍTULO SEXTO

DISSOLUÇÃO

Artigo 38º
1.A Associação pode ser extinta e dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos do Artº 22º.
2.A Dissolução carece de voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 39º
Dissolvida a Associação, a Assembleia deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se houver.


CAPÍTULO SÉTIMO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1.A Comissão Instaladora da Associação integra os seguintes sócios membros: (Ver anexo)
2.A Comissão Instaladora deverá promover a realização de eleições no prazo máximo de 90 dias.
3.A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral é presidida por Eng. João Bártolo e integra dois outros membros da Comissão Instaladora por ele escolhidos.
4.A Comissão Instaladora deverá iniciar o processo de convite para sócio colectivo fundador às entidades que posam contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação, dirigindo-se, designadamente, às instalações públicas e privadas que promoveram ou patrocinaram o Projecto Engenharia e Tecnologia 2000. Até deliberação em contrário os montantes das jóias são as os seguintes:

4.1 Sócios singulares
a)jóia: 5000$00
b)quota anual: 6.000$
4.2 Sócios colectivos
a)jóia: 100.000$00
b)quota anual:
b1) entidades de direito público: 1.000.000$
b2) entidades de direito privado: 100.000$ ou 500.000$ ou 1.000.000$ em função da sua dimensão